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Gravatá-PE
AS PARTES CONCORDAM EM REALIZAR ASSINATURA DIGITAL.
DATA DE CELEBRAÇÃO E OPOSIÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL REGISTRADAS NO COMPROVANTE DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROTINA PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS

Os serviços prestados do primeiro ao último dia do mês devem ser enviados, via planilha, para conferência no mês subsequente, entre os dias 1 e 10.

O único e-mail a ser utilizado para esta comunicação, é: faturamento@prossigaprotecao.org

Após a conferência do Financeiro, o setor de Contas a Pagar fará confirmação por e-mail, para autorizar a emissão de Nota Fiscal e boleto(se for o caso).

As Notas Fiscais e boletos(se for o caso), deverão ser enviados no mesmo e-mail, acima descrito.

O pagamento será feito impreterivelmente no último dia útil do mês subsequente à prestação de serviço, com prorrogação máxima de dez dias úteis.

Reforçamos ser essencial o envio da planilha com a listagem dos atendimentos realizados, para que os serviços sejam pagos na data prevista.

DADOS PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL

RAZÃO SOCIAL: Associação Prossiga Proteção Veicular
NOME FANTASIA: Prossiga Proteção Veicular

CNPJ: 37.487.534/0001-02
INSCRIÇÃO MUNICIPAL: Não se Aplica
INSCRIÇÃO ESTADUAL: Não se Aplica

ENDEREÇO: Avenida Agamenon Magalhães, 171, Centro, Gravatá-PE, CEP 55.642-210
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM E VOZ

Eu, empresa/profissional independente e/ou autônomo, acima descrito(a) e representado(a) por meus administradores, doravante simplesmente denominado CONSULTOR INDEPENDENTE, AUTORIZO o uso de minha voz e imagem em fotos ou filme, com ou sem finalidade comercial, para ser utilizada pela Prossiga Proteção Veicular, CNPJ 37.487.534/0001-02 e Prossiga Rastreamento, CNPJ 29.937.228/0001-94; endereço comercial à Avenida Agamenon Magalhães, 171, Centro, Gravatá-PE.

A presente autorização é concedida a título gratuito, abrangendo o uso da voz e imagem acima mencionadas em todo território nacional e no exterior, em todas as suas modalidades e, em destaque, das seguintes formas: (I) home page; (II) cartazes; (III) redes sociais, rádio e televisão; (IV) divulgação em geral.

Por esta ser a expressão da minha vontade declaro que autorizo o uso acima descrito sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à minha imagem ou a qualquer outro.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CONTRATADA / PRESTADORA DE SERVIÇOS, cujas informações estão registradas acima.

CONTRATANTE / TOMADORA DE SERVIÇOS: PROSSIGA PROTEÇÃO VEICULAR, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita sob o CNPJ nº 37.487.534/0001-02, com sede na Avenida Agamenon Magalhães, 171, Centro, Gravatá/PE, CEP: 55.642-210.

Considerando a livre capacidade civil das partes (acima qualificadas), além das disposições legais e demais termos constantes neste instrumento particular, é que firmam o presente Contrato de Prestação de Serviços, conforme adiante discriminado.

Cláusula 1ª – O respectivo instrumento particular tem por objeto a prestação de serviços pela CONTRATADA, na divulgação e indicação de associados, atuando como intermediária na assistência de cadastros dos planos da CONTRATANTE no Programa de Auxílio Mútuo – PAM, cujas garantias serão de responsabilidade da CONTRATANTE.

Cláusula 2ª – A CONTRATADA manterá exclusividade com a CONTRATANTE na prestação dos serviços deste instrumento, ficando impedida de prestar os mesmos serviços para outras entidades no mesmo segmento em âmbito nacional, durante a vigência deste contrato e por doze meses após a rescisão, direta ou indiretamente, por seus titulares, gerentes, funcionários ou subcontratados, nem individualmente, ou em sociedade; para efeito das Cláusulas de Sigilo, Confidencialidade e Concorrência Desleal deste instrumento contratual, sem prejuízo das penalidades aqui descritas.

Cláusula 3ª – As cobranças das filiações serão efetivadas pela CONTRATADA, com base nas respectivas tabelas desenvolvidas pela CONTRATANTE, mediante os meios legais permitidos para a respectiva finalidade.

Cláusula 4ª – A CONTRATADA se obriga no desempenho do objeto deste instrumento:

I – Garantir a qualidade e perfeição dos serviços prestados, dentro das exigências dos associados e da CONTRATANTE;
II – Zelar pelo pronto e bom atendimento aos associados da
CONTRATANTE;
III – Receber treinamento e tomar conhecimento de todas as obrigações/direitos descritos no estatuto da CONTRATANTE e no plano de proteção veicular e regulamento interno que entregará aos associados, bem como as diretrizes da CONTRATANTE, missão, visão e valores, se comprometendo a cumprir integralmente o objetivo do presente contrato de forma fiel, sigilosa e de boa fé.

Cláusula 5ª – A CONTRATADA poderá utilizar ou não prestadores de serviços, autônomos ou contratados, a seu exclusivo critério, para auxiliá-la na execução de suas atividades, ficando claro que a responsabilidade plena pelos atos praticados por estes serão da CONTRATADA.

Cláusula 6ª – A CONTRATADA não terá nenhum vínculo de emprego ou subordinação com a CONTRATANTE, uma vez que não há subordinação ou quaisquer dos pressupostos da relação empregatícia, assim como também poderá o contrato ser executado de maneira impessoal, conforme discriminado na Cláusula 5ª.

Cláusula 7ª – Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA, as despesas com a execução dos serviços objeto deste contrato, qualquer que seja a sua natureza, inclusive as trabalhistas e previdenciárias, se por ventura reclamadas por qualquer um de seus prestadores de serviços ou funcionários, estando isento a CONTRATANTE de responsabilidades.

Cláusula 8ª – A CONTRATADA não pode abrir ou cadastrar sucursais, filiais, agências, escritórios, nem nomear pessoas físicas e jurídicas para representá-la, dentro ou fora dos locais previamente determinados, sem anuência expressa da CONTRATANTE.

Parágrafo Único – Em caso de anuência da CONTRATANTE à abertura ou cadastro de sucursais, filiais, agências, escritórios, fica estipulada a obrigatoriedade de observar e obedecer a todos os critérios definidos pela CONTRATANTE, sob pena de responder por eles na forma das cláusulas penais aqui descritas.

Cláusula 9ª – Em retribuição pela execução dos serviços discriminados, a CONTRATADA fará jus ao recebimento da remuneração de acordo com os serviços prestados mensalmente, de acordo com a quantidade de placas/chassis novas cadastradas pela CONTRATADA.

Parágrafo Primeiro – A bonificação a ser recebida pela CONTRATADA se dará por meio das adesões, conforme o documento Jornada do Desenvolvimento.

Parágrafo Segundo – A CONTRATADA terá ainda a possibilidade de aumentar sua bonificação através do bônus residual, conforme o documento Jornada do Desenvolvimento.

Parágrafo Terceiro – Para ter direito ao recebimento do bônus, a CONTRATADA deverá emitir documento fiscal (Recibo Fiscal, por se tratar de pessoa física) em favor da CONTRATANTE, para a devida comprovação.

Parágrafo Quarto – O pagamento será direcionado através de transferência bancária, com os dados supra-mencionados pela própria CONTRATADA.

Cláusula 10ª – Se a intermediação prevista na cláusula 1ª não se concretizar por qualquer motivo, ressaltando que caso o associado não efetue a transação e tenha pago algum valor a título de proteção, este deverá ser-lhe ressarcido imediatamente, não havendo responsabilidade alguma da CONTRATANTE.

Cláusula 11ª – A CONTRATADA concorda expressamente que perderá ou ficará obrigada ao reembolso de valores pagos a CONTRATANTE, para cobertura das proteções do associado e/ou eventuais bônus de incremento e promoção de intermediação de filiações, nos seguintes casos:

a) Desistência da filiação pelo associado ou cancelamento da proteção aderida;

b) Quando da constatação de atuação irregular, de qualquer natureza, por parte da CONTRATADA, principalmente no que concerne a prometer ao associado vantagens ou condições que fujam dos sistemas e regulamentos da CONTRATANTE.

Cláusula 12ª – É vedado expressamente a CONTRATADA utilizar-se de anúncios ou qualquer tipo de divulgação, por meio físico ou virtual, que contenha a nome, logotipo, referência ou sinal indicativo da CONTRATANTE ou de seus planos, quer esses anúncios se destinem a fins promocionais ou não, sem que sejam fornecidos ou autorizados pela CONTRATANTE, assim como lhe é vedado fazer cadastros por forma ou condições não aceitas ou autorizadas previamente e por escrito pela CONTRATANTE sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por impresso ou publicação digital indevida/não autorizada

Cláusula 13ª – Constituem motivos justos para rescisão do contrato pela CONTRATANTE a desídia da CONTRATADA no cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, assim como a prática de atos que importem em descrédito da CONTRATANTE ou a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato.

Parágrafo Único – Caso a CONTRATADA fique inativa (sem realizar novas indicações/filiações) por pelo menos 03 (três) meses consecutivos, o presente contrato será automaticamente rescindido.

Cláusula 14ª – Caso a CONTRATADA ou qualquer terceiro a seu serviço, no exercício ou em função de sua atividade, cause danos a terceiros, especialmente ao associado, pelas quais a CONTRATANTE seja responsabilizada, terá está o direito regressivo contra a CONTRATADA, para reaver todas as importâncias eventualmente desembolsadas para ressarcir aqueles danos e, em caso de ação judicial, fica autorizada desde já a denunciar a CONTRATANTE à lide.

Cláusula 15ª – As partes reconhecem expressamente que a CONTRATADA não é empregada, mandatária ou procuradora da CONTRATANTE e, em consequência não poderão assumir obrigações em nome da CONTRATANTE, exceto as expressamente previstas neste instrumento, desde que não colidam com os interesses concorrentes da CONTRATANTE.

Cláusula 16ª – Fica ainda expressamente estabelecido que se inclui no motivo desídia, para rescisão do presente instrumento, a omissão da CONTRATADA na intermediação de cadastros, por período superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, o que a obriga, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extra pôr parte da CONTRATANTE, a devolver o material da CONTRATANTE que estiver em seu poder, assim como também, não constituirá novação contratual a falta de aplicação de penalidade pôr parte da CONTRATANTE, em atendimento a circunstâncias excepcionais ou de força maior.

Cláusula 17ª – A CONTRATADA compromete-se, na vigência deste Contrato e após seu término durante período de 05 (cinco) anos a não revelar a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, as informações relacionadas com os dados e interesses da CONTRATANTE, referente a processos e segredos operacionais, método de trabalho e de organizações, transações e etc., que venha tomar conhecimento por força deste instrumento sob pena de responder por perdas, danos e desequilíbrio financeiro.

Cláusula 18ª – A CONTRATADA se compromete a não revelar para terceiros ou mesmo utilizar-se de informações confidenciais, políticas estratégicas, forma de organização, estratégias, valores e descontos, que possam direta ou indiretamente comprometer o desenvolvimento dos trabalhos ou causar desequilíbrio financeiro da CONTRATANTE, sob pena de responder legalmente pelos mesmos na forma das cláusulas penais aqui descritas e perdas e danos.

Parágrafo Primeiro – As partes estabelecem que o descumprimento das cláusulas de Confidencialidade e Exclusividade aqui impostas a CONTRATADA ensejará obrigação da CONTRATADA ao pagamento de multa correspondente à 40 (quarenta) salários-mínimos, corrigidos monetariamente com base na variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), a partir da data de assinatura do presente contrato, sem prejuízos da cobrança de perdas e danos.

Parágrafo Segundo – Tentativas por parte da CONTRATADA de retirada de associados da CONTRATANTE, devidamente comprovadas, após a adesão dos mesmos à associação, durante a vigência do presente instrumento, culminarão na imediata e motivada rescisão e serão consideradas como concorrência desleal, além da culminação de multa a CONTRATADA de 40 (quarenta) salários mínimos, corrigidos monetariamente com base na variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE), sem prejuízo de aplicação das cláusulas penais previstas neste instrumento.

Cláusula 19ª – Culminarão na imediata e motivada rescisão deste instrumento no caso da
CONTRATADA incorrer nas seguintes condutas:

I – Publicar ou transmitir, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento da CONTRATANTE, com o fim de obter vantagem;
II – Prestar ou divulgar, acerca da concorrente ou do CONTRATANTE, falsa informação, com o fim de obter vantagem; III – Utilizar de meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, associados da CONTRATANTE já filiados à associação; IV – Usar indevidamente nome, imagem ou serviços alheios atrelados ao nome da CONTRATANTE;
V – Substituir, pelo seu próprio nome ou razão social, benefícios da
CONTRATANTE, sem o seu consentimento;
VI – Receber dinheiro ou outra utilidade, aceitar promessas de recompensas de outras Associações, faltando com o dever de lealdade a CONTRATADA e/ou proporcionando vantagem a elas; VII – Divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais da CONTRATANTE, mesmo após o término do contrato;
VIII – Divulgar, explorar ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso mediante fraude.

Cláusula 20ª – A CONTRATADA se compromete a comunicar, imediatamente e formalmente a CONTRATANTE, no caso de tentativa ou efetiva utilização por terceiros, inclusive já associados ou pretensos, de fraudes ou meios ilícitos que visem prejudicar financeiramente a CONTRATANTE.

Cláusula 21ª – O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da data de assinatura, possuindo o prazo de 01 (um) ano, com renovação automática, regendo-se pelas disposições do Código Civil Brasileiro e podendo ser rescindido, sem ônus, desde que comunicado pela parte interessada, com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula 22ª – Sob pena dos crimes amparados pela Legislação Brasileira desta data, fica a CONTRATADA proibida de exercer direta ou indiretamente, por seus titulares, gerentes, funcionários ou subcontratados, nem individualmente, ou em sociedade, atividades consideradas similares às da CONTRATANTE, sem prejuízo de medidas cabíveis, caso a CONTRATANTE verifique a quebra do compromisso expresso nesta cláusula.

Cláusula 23ª – A rescisão motivada por qualquer das partes sem o aviso prévio descrito na Cláusula 21ª ensejará à infratora o pagamento da multa de 03 (três) salários-mínimos vigentes, sem prejuízo da indenização por perdas e danos porventura causados à outra parte.

Cláusula 24ª – Ao término ou dissolução deste contrato, a CONTRATADA deverá adotar IMEDIATAMENTE as seguintes providencias:

I – Devolver à CONTRATANTE todo e qualquer documento que lhe tiver sido entregue;
II – Devolver todas as propostas e adesões já efetivadas em seu poder;
III – Deixar de fazer imediatamente, uso do NOME, MARCA e LOGOMARCA de qualquer meio que o relacione à CONTRATANTE;
IV – Retirar a placa e outras identificações do NOME, MARCA e LOGOMARCA da CONTRATANTE no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro) da rescisão contratual;
V – Deixar de utilizar o nome da CONTRATANTE em endereços de e-mail ou telefone.

Cláusula 25ª – As partes reconhecem que a obrigação oriunda do presente instrumento constitui dívida líquida e certa, podendo ser cobrada através de ação de execução.

Cláusula 26ª – Todas as condições estabelecidas no presente contrato, somente poderão ser alteradas se reduzidas a escrito, em instrumento público ou particular, devidamente firmado pelas partes.

Cláusula 27ª – Para dirimir qualquer controvérsia oriunda do presente instrumento, as partes elegem o foro da comarca de Gravatá/PE, com exclusão de qualquer outro pôr mais privilegiado que seja.

Por estarem justos e contratados, firmam o presente Instrumento, em duas vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.

Gravatá/PE, data e hora de celebração registradas no comprovante de assinatura eletrônica.


PROSSIGA PROTEÇÃO VEICULAR

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

NOME:
CPF:

NOME:
CPF: